Giambrone & Associados
Escritório de Advocacia Internacional em Portugal

O Estado Português encontra-se em estado de calamidade desde o dia 1º de dezembro até as 23h59 do dia 20 de março de 2022 ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros nº157/2021 publicada no dia 27-11-2021 

Neste diploma são adotadas, em matéria laboral, as seguintes medidas temporárias e excecionais para conter a pandemia da COVID-19.

Teletrabalho

Passa a ser recomendável para todas as empresas com locais de trabalho com 50 ou mais empregados, em todos os municípios de Portugal Continental, sempre que as funções em questão o permitam.

– Obrigatório independentemente da relação laboral, desde que as funções em questão o permitam e o trabalhador tenha condições para as desempenhar, sem necessidade de um acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações:

o Trabalhadores com condições de imunossupressão;

Trabalhadores com deficiências, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

Trabalhadores com filhos dependentes ou outros dependentes, seja qual for a idade, com uma deficiência ou doença crónica em risco e que sejam incapazes de assistir a atividades de ensino e formação presenciais.

Trabalhadores com filhos dependentes ou outros dependentes, i seja qual for a idade, com uma deficiência ou doença crónica em risco e que sejam incapazes de assistir a atividades de ensino e formação presenciais.

No lado do empregador: quando não existam as condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, quaisquer sejam elas, o empregador deve comunicar por escrito ao trabalhador que as suas funções não são compatíveis com o regime de teletrabalho.
O trabalhador arroga-se do direito de comunicar e solicitar à Autoridade das Condições de Trabalho a verificação dos factos.

Por outro lado, caso o trabalho não disponha das condições para exercer as suas funções em regime de teletrabalho, deve informar o empregador dos motivos do impedimento.

O diploma prevê uma semana de contenção na qual, dos dias 2 a 9 de janeiro, as regras alteram-se para a obrigatoriedade de cumprimento das regras suprarreferidas para   todas as empresas independente do número de trabalhadores com as seguintes diretivas:

  1. sem necessidade d acordo escrito entre o empregador e o trabalhador
  2. seja qualquer for o vínculo laboral, desde que as funções o permitam e o trabalhador possua condições para as exercer.
  • O empregador disponibiliza os equipamentos e de comunicação para o regime de teletrabalho.

Aplica-se o disposto, com as necessárias adaptações, à administração direta e indireta do Estado tornando-se recomendável para as restantes entidades públicas, salvaguardado a prestação de trabalho nos serviços de atendimento ao público que por sua vez não é compatível com teletrabalho.

É de reforçar que o trabalhador em regime de teletrabalho mantém os mesmos direitos e deveres como, por exemplo, sem qualquer alteração no período normal de trabalho e com outras condições de trabalho que prejudiquem o trabalhador, como por exemplo a segurança e saúde, danos emergentes de acidente de trabalho ou doença mantendo-se sempre o direito de receber o subsídio de alimentação que sempre lhe era devido. nos termos previstos no Código de Trabalho ou Instrumento de Regulamentação coletiva.

Haverá uma restruturação do trabalho a partir de dia 1 de dezembro sendo que todas as empresas com locais com 50 ou mais trabalhadores.

Tendo em conta a pandemia da COVID-19 será necessário adotar medidas de distanciamento físico tais como:

  1. Utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.
  2. Promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
  • Alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;

Sempre tendo em conta os intervalos mínimos e máximo, de 30 minutos e 1 hora respetivamente.

Em aplicação específica da lei, o empregador com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil está obrigado a organizar um registo diário de todos os trabalhadores ao serviço, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e de controlo epidemiológico, incluindo o cumprimento das medidas de confinamento obrigatório.

O diploma, para além de medidas de contenção, prevê uma medida de prevenção que é o controlo da temperatura corporal no acesso ao local de trabalho.

  • Podem ser realizadas medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, desde que não fique prejudicado o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
  • As medições podem ser realizadas por trabalhador levadas a cabo da entidade patronal, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, e mantendo o trabalhador que efetua a medição ao sigilo profissional.
  • O acesso ao local de trabalho pode ser impedido sempre que a pessoa:
    • Recuse a medição de temperatura corporal;
    • Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, considerando-se neste caso falta justificada do trabalhador.

TESTAGEM NO ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO

  • Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, que será determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, e sem prejuízo do direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, os seguintes trabalhadores:
  • Os trabalhadores de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde
  • Os trabalhadores dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior
  • Os trabalhadores de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
  • No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
    • Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, bem como quando, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
    • Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer.
    • A DG ainda se arroga do direito de realizar testes em outras situações que assim sejam necessárias.
  • Nos casos em que o resultado dos testes efetuados impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Para saber mais sobre a sua situação laboral relativa as condições e restrições do diploma, contate-nos.

Horacio Ladera

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