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O Estado Português encontra-se em estado de calamidade desde o dia 1º de dezembro até as 23h59 do dia 20 de março de 2022 ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros nº157/2021 publicada no dia 27-11-2021
Neste diploma são adotadas, em matéria laboral, as seguintes medidas temporárias e excecionais para conter a pandemia da COVID-19.
Passa a ser recomendável para todas as empresas com locais de trabalho com 50 ou mais empregados, em todos os municípios de Portugal Continental, sempre que as funções em questão o permitam.
– Obrigatório independentemente da relação laboral, desde que as funções em questão o permitam e o trabalhador tenha condições para as desempenhar, sem necessidade de um acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações:
o Trabalhadores com condições de imunossupressão;
Trabalhadores com deficiências, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
Trabalhadores com filhos dependentes ou outros dependentes, seja qual for a idade, com uma deficiência ou doença crónica em risco e que sejam incapazes de assistir a atividades de ensino e formação presenciais.
Trabalhadores com filhos dependentes ou outros dependentes, i seja qual for a idade, com uma deficiência ou doença crónica em risco e que sejam incapazes de assistir a atividades de ensino e formação presenciais.
No lado do empregador: quando não existam as condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, quaisquer sejam elas, o empregador deve comunicar por escrito ao trabalhador que as suas funções não são compatíveis com o regime de teletrabalho.
O trabalhador arroga-se do direito de comunicar e solicitar à Autoridade das Condições de Trabalho a verificação dos factos.
Por outro lado, caso o trabalho não disponha das condições para exercer as suas funções em regime de teletrabalho, deve informar o empregador dos motivos do impedimento.
O diploma prevê uma semana de contenção na qual, dos dias 2 a 9 de janeiro, as regras alteram-se para a obrigatoriedade de cumprimento das regras suprarreferidas para todas as empresas independente do número de trabalhadores com as seguintes diretivas:
Aplica-se o disposto, com as necessárias adaptações, à administração direta e indireta do Estado tornando-se recomendável para as restantes entidades públicas, salvaguardado a prestação de trabalho nos serviços de atendimento ao público que por sua vez não é compatível com teletrabalho.
É de reforçar que o trabalhador em regime de teletrabalho mantém os mesmos direitos e deveres como, por exemplo, sem qualquer alteração no período normal de trabalho e com outras condições de trabalho que prejudiquem o trabalhador, como por exemplo a segurança e saúde, danos emergentes de acidente de trabalho ou doença mantendo-se sempre o direito de receber o subsídio de alimentação que sempre lhe era devido. nos termos previstos no Código de Trabalho ou Instrumento de Regulamentação coletiva.
Haverá uma restruturação do trabalho a partir de dia 1 de dezembro sendo que todas as empresas com locais com 50 ou mais trabalhadores.
Tendo em conta a pandemia da COVID-19 será necessário adotar medidas de distanciamento físico tais como:
Sempre tendo em conta os intervalos mínimos e máximo, de 30 minutos e 1 hora respetivamente.
Em aplicação específica da lei, o empregador com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil está obrigado a organizar um registo diário de todos os trabalhadores ao serviço, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e de controlo epidemiológico, incluindo o cumprimento das medidas de confinamento obrigatório.
O diploma, para além de medidas de contenção, prevê uma medida de prevenção que é o controlo da temperatura corporal no acesso ao local de trabalho.
TESTAGEM NO ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Para saber mais sobre a sua situação laboral relativa as condições e restrições do diploma, contate-nos.
Horacio Ladera