Giambrone & Associados
Escritório de Advocacia Internacional em Portugal

A Proposta de Lei nº15/XV do Conselho de Ministros da qual existem alterações ao panorama legislativo laboral já foi publicada no website do Parlamento português.  

Alterações ao Panorama Legislativo Laboral

Contudo, a Giambrone & Associados gostaria de realçar alguns pontos

Ao combate do vínculo laboral dissimulado de prestação de serviços no artigo 12º da Proposta. Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: 

a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; 

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

No artigo 25º será adicionado e robustecido, clarificando a proibição dos prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira. 

A questão familiar foi aprofundada e, como tal, os direitos dos trabalhadores-progenitores podem permitindo-lhes no caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, após o gozo de 120 dias consecutivos, acumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial. E a licença parental exclusiva do pai, aumenta para 28 dias, tendo direito – após o gozo da licença, o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

Como sempre deveria ter sido, o dever de informação se encontra no empregador, este passará a conter o “método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos”, “bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos”. Passa, também a ser obrigatório informar o trabalhador sobre a identificação do utilizador no caso de trabalhador temporário, a duração e as condições do período experimental, se aplicável, além de, entre outros, o direito individual a formação contínua.

O período experimental, que tenha durado acima de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias substituindo assim os 15 dias disposto na atual lei. 

Denotar a alteração no artigo 344º e 345º relativo à caducidade de contrato de trabalho a termo certo ou incerto, respetivamente, o trabalhador terá direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Nesta proposta lei é possível se verificar inúmeras alterações ao Código do Trabalho, uma inserção de contraordenações em caso de violações de certas situações assim indo encontro ao plano governamental Agenda de Trabalho Digno, para combater a precariedade, dando ferramentas a jovens e igualar a relação empregador-trabalhador. Existem muitas outras questões que podiam ter sido aprofundadas e abordadas, muitas delas já discutidas e refletidas em outras publicações. 

Para mais informações, escreva um e-mail detalhado para info@giambronelaw.com, ou ligue para +351 221 451 016.

Horacio Ladera

                      Trainee Lawyer

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