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Abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso nos termos a que se refere o artigo 199.º-A do Código do Trabalho Português.
Uma das consequências da pandemia, COVID-19, a nível laboral, foi o aceleramento da legislação que já remonta a 2019 sobre a visão do denominado ‘’direito à desconexão’’ com influências de Espanha e de França.
Como sabemos, a laboriosidade de muitas empresas decorreu através de meios eletrónicos. Recordemos que Portugal foi dos primeiros países na Europa a prever no seu artigo 165º que, após a Lei nº83/2021, aprofunda os direitos e deveres do trabalhador e da entidade patronal.
Sabemos que existem aspetos negativos quando decorre o teletrabalho, nomeadamente a extensão do período normal do trabalho, a dificuldade entre conciliar a vida profissional e privada até nunca se sentir uma verdadeira divisão entre as mesmas; as mais variadas responsabilidades sentindo-se invadido no seu espaço íntimo e familiar sem esquecer o isolamento profissional e o acompanhamento.
O direito da desconexão visa a prevenção do aumento do stress e acima de tudo de manter uma disciplina tão parecida como o decorrer no local de trabalho: entrar a horas e sair das horas com as pausas às quais tem direito. Para efetivar isto, foi previsto na norma: abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso nos termos a que se refere o artigo 199.º-A do Código do Trabalho Português.
Como todas normas, possui uma previsão e estatuição, existe uma contraordenação a violação do nº1 do 199.º -A, se existir um contacto para situações menos graves. Neste artigo, tem uma aplicação imediata e direta sem a necessidade de regulamentar, mas não existe um verdadeiro dever de abstenção ou um corte assertivo de contacto por que o trabalhador pode ser contactado por razões ‘’de força maior’’. Algo que o legislador podia ter aprofundado e não se ter refugiado com noções sujeitas a interpretações extensivas, podendo este regime ser alvo de abuso.
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