Giambrone & Associados
Escritório de Advocacia Internacional em Portugal

Empresas de Mediação Imobiliária

Regime Geral De Proteção De Denunciantes

Entrou em vigor, no pretérito dia 18 de junho de 2022, a Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, através da qual, o ordenamento jurídico nacional transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 23 de outubro de 2019, à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, relativas a:

i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento
de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e
bem-estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos
sistemas de informação;
xi) Violações que possam lesar os interesses financeiros da União;
xii) Violações relacionadas com o mercado interno europeu;
xiii) Regras de concorrência e de auxílios estatais.

A Lei, transposta pela Diretiva 2019/1937, afunila o objeto e conteúdo da denúncia ou divulgação pública como as infrações que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

O ordenamento jurídico determina um conjunto de obrigações para as empresas tais como: implementação de canais de denúncia e garantia de proteção dos denunciantes e quando exista uma denúncia por parte uma pessoa singular ou divulgue publicamente a infração com fundamento em informações obtidas aquando do exercício da atividade profissional sem qualquer tipo de obstáculo na natureza ou setor da mesma.

O diploma ainda define quem são considerados como denunciantes no seu artigo 5º:

a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem
como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de
administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas
coletivas, incluindo membros não executivos;
d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

Como mencionado anteriormente, terão de ser criados canais de denúncia internos, com determinadas características e assegurando determinados aspetos, como, entre outros, a confidencialidade e a possibilidade das denúncias poderem ser realizadas anonimamente; estando a tal obrigadas, ao abrigo do artigo 8º:

i) As entidades privadas com 50 ou mais trabalhadores;
ii) As entidades públicas que empreguem 50 ou mais trabalhadores, com exceção das autarquias locais que tenham menos de 10.000 habitantes;
iii) Independentemente do número de trabalhadores, as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação relativa a serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, segurança dos transportes e proteção do ambiente.

É de se notar que existe uma abrangência de aplicação das pessoas as quais são obrigadas a terem tais canais e também a estarem protegidas neste estatuto.

No artigo 27º são dispostas as contraordenações, puníveis com coimas, cujos valores
variam entre:

i) € 500 a € 12.500 ou de € 1.000 a € 125.000, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva, no caso de contraordenação grave (como por exemplo, não dispor de canal de denúncia interno);

ii) € 1.000 a € 25.000 ou de € 10.000 a € 250.000, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva, no caso de contraordenação muito grave (como seja a prática de atos de retaliação sobre o denunciante ou não garantir a
confidencialidade do mesmo).


Os valores ficam muito a desejar sendo extremamente baixos para o tipo de situações que possam eventualmente se descobrir.

O papel de um profissional da área de Direito, nomeadamente de um advogado, é de se reforçar, pois, levará a cabo um compliance rigoroso assim não existindo a necessidade de se inserir em situações que possam levar a cabo este tipo de denúncia e, por conseguinte, a aplicação de uma coima.

Para mais informações, escreva um e-mail detalhado para info@giambronelaw.com, ou ligue para +351 221 451 016.

Horacio Ladera

Trainee Lawyer 

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