Giambrone & Associados
Escritório de Advocacia Internacional em Portugal

Em retrospetiva da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, e que revoga as Portarias n.º 983/2007, de 27 de agosto e a Portaria n.º 19462, de 27 de outubro de 1962.

Regulamentação das condições dos horários de trabalho

As disposições introduzidas por esta Portaria entraram em vigor ao dia 1 de janeiro de 2022, com exceção das matérias relativas à publicidade dos horários de horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores sujeitos a horários de trabalhos móveis feita através de sistema informático devidamente homologado, que produzem efeitos apenas a partir de 1 de setembro de 2022.

A referida Portaria aplica-se às seguintes categorias:
1) trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel;
2) trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR);
3) aos condutores independentes em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR;
4) a motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

Essencialmente esta portaria define as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho

No que concerne à primeira, está plasmado no seu art.º 3º os trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo, sendo feita através de mapa de horário de trabalho, com turnos e escalas de serviços em conjunto com o 215º do Código do Trabalho devendo, obrigatoriamente, a estarem disponível para o acesso ou o empregador pode optar pela instalação e utilização dos instrumentos de publicitação previstos para os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho móveis.

Para estes últimos tem de ser feito através de uma das seguintes: A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores que estejam sujeitos a horários de trabalho móveis (art.º 4.º) deve ser feita através de uma das seguintes formas:

  1. a) Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico;
  2. b) Sistema informático devidamente homologado, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria;
  3. c) Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;
  4. d) Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.

Ao empregador é permitida a forma e modo de publicitar os horários de trabalho, mas caso escolha a instalação e utilização de aparelho de controlo deve sempre organizar e manter um registo dos automóveis e assegurar uma verificação mínima quinzenal ou em caso de impedimento logo que possível, dos registos. Caso o empregador opte pela instalação e utilização de sistema informático deve manter as disposições anteriormente referidas.
Adicionalmente, há um dever por parte do empregador em instruir ao trabalhador sobre o manuseio do sistema informático, respeitar a legislação aplicável à recolha e proteção dos dados pessoais. Por último, a última alínea do artigo 5º, menciona que não pode recair sobre o trabalhador qualquer ónus financeiro relacionado com o software ou hardware necessário à sua operação. Esta disposição só produzirá efeitos a partir de 1 de setembro de 2022.

Quando se verifique que a publicidade dos horários de trabalho for efetuada através do sistema informático, o trabalhador terá de utilizar de acordo com as instruções do empregador, registar diariamente os dados e apresentar relatórios semanais ao mesmo e ainda às autoridades com competência fiscalizadora os dados registados nos termos por eles determinados sendo que, da mesma forma, só produzirá efeitos a partir de 1 de setembro do presente ano. 

O segundo ponto desta Portaria seria relativo à forma de registo dos tempos de trabalho, prevendo que o empregador deve recolher e proceder ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho (fixos e móveis) e elaborar o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho. O conteúdo dos registos do tempo, está plasmado no artigo 7º n º2. 

Os dados e registos devem ser mantidos e conservados durante cinco anos após o termo do período a que se referem e colocados à disposição das entidades com competência fiscalizadora sempre que estas o solicitem.

É de reforçar no diploma que os artigos 5º ao 8º são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao condutor independente. 

Por último, como norma transitória, cumpre referir que até 31 de agosto de 2022, o empregador pode ainda optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho pela utilização do livrete individual de Controlo, previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação. Tal Portaria, com exceção do n.º 2 do seu artigo 2.º e do artigo 4.º, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até 31 de agosto de 2022.

Para mais informações, escreva um e-mail detalhado para info@giambronelaw.com, ou ligue para +351 221 451 016.

Horacio Ladera

                      Trainee Lawyer

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